O crédito rural é o suprimento de recursos financeiros para aplicação nas finalidades e condições estabelecidas no manual do crédito rural (MCR) e tem como objetivos:

  • Estimular os investimentos rurais, inclusive armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuado pelo produtor na sua propriedade rural, por suas cooperativas ou por pessoas física ou jurídica equiparada aos produtores;
  • Favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
  • Fortalecer o setor rural, notadamente no que se refere a pequenos e médios produtores;
  • Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade , à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.


O crédito rural pode ter as seguintes finalidades:
1) crédito de custeio – Quando destina-se a cobrir despesas normais dos ciclos produtivos;
2) crédito de investimento – Quando destina-se a aplicação em bens ou serviços cujo desfrute se estende por vários períodos de produção;
3) crédito de comercialização – Quando destina-se a cobrir despesas próprias da fase posterior a colheita ou a converter em espécie os títulos oriundos de sua venda ou entrega pelos produtores ou suas cooperativas.

  1. CRÉDITO DE CUSTEIO Foram realizados alguns ajustes nas políticas de crédito, de modo a melhor atender à demanda de financiamentos e estimular a produção de alimentos, o que é imprescindível para o êxito do Programa Fome Zero, e também as cadeias com maior direcionamento às exportações. Os financiamentos de custeio agropecuário ao amparo de recursos controlados do crédito rural são disciplinados pelo Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 3-2), que foi atualizado pela Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003, destacando-se as seguintes condições básicas: Beneficiários:

Produtores rurais e suas cooperativas.
Produtores que se dedicam às atividades específicas definidas no MCR 1- 4- 2, o qual determina que pode também ser beneficiária do crédito rural a pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, dedique-se às seguintes atividades vinculadas ao setor:
Pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas.
Pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial.
Prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo.
Prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais.
Exploração de pesca, com fins comerciais.
Medição de lavouras. Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Prazo: de acordo com o ciclo das atividades financiadas, podendo ser pago de uma só vez ou em parcelas, com prazo máximo de 2 anos. As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos a seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados, devem ser pactuadas com a seguinte previsão de reembolso:

Aveia, canola, cevada, trigo e triticale: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.
Algodão, arroz, milho e sorgo: b.1) no caso de lavouras colhidas até o fim do mês de maio: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no mês de julho;
no caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
no caso de lavouras colhidas no segundo semestre: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita, e a última em janeiro do ano subseqüente;
Soja: em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita, e a última:
em outubro, no caso de lavouras colhidas no primeiro semestre;
em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas no segundo semestre;
Demais produtos: até 90 (noventa) dias após o término da colheita. Limite de crédito: Os novos limites de crédito de custeio estimulam mais a produção de alimentos básicos, para suprir a demanda gerada pelos novos programas sociais, como o Fome Zero, e recompor os estoques públicos.
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados ao custeio de algodão.
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao custeio de lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo.
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados ao custeio de milho; o limite do crédito para o milho independe dos financiamentos concedidos para o custeio de outras culturas.
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados ao custeio de amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo, trigo de sequeiro e espécies frutíferas.
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados ao custeio de soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, e no sul dos Estados do Maranhão, do Piauí e da Bahia.
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para a soja, nas demais regiões.
R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a café.
R$ 90.000,00 (noventa mil reais), para o custeio da pecuária leiteira.
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de custeio agrícola ou pecuário.
Os recursos oriundos das Exigibilidades (MCR 6-2) também podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à industrialização e comercialização de pescado (Resolução CMN/BACEN nº 2.245, de 06/02/96, exceto quanto aos encargos financeiros), a cooperativas, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, e ao custeio de avicultura integrada e suinocultura integrada, dentro dos seguintes limites:

R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados ao custeio de pescados.
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a cooperativas para aquisição de insumos a serem fornecidos aos cooperados, respeitando, ainda, o limite médio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por associado ativo.
R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando se tratar de custeio de perus.
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio das demais aves.
R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando destinados ao custeio de suinocultura integrada.
O produtor pode contratar financiamento para mais de um produto ou finalidade, desde que seja observado o limite de crédito para o produto que representa o maior apoio financeiro ao mutuário.
Prêmio do seguro rural: o valor do prêmio do seguro rural pode ser financiado com recursos controlados (MCR 2-4-1-e), ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos.
Garantias: As admitidas no crédito rural (M.C.R 2-3). Apenas a produção prevista da área financiada deve ser vinculada ao penhor de safra. Admite-se, ainda, o seguro rural como garantia de financiamentos rurais. Financiamento de pré-custeio: pode ser realizado diretamente a produtores e suas cooperativas, com recursos do MCR 6-2, até o limite de R$ 60 mil (sessenta mil reais), sendo que, no caso de cooperativas, fica dispensada a identificação prévia da cultura a que se destinam.

  1. CRÉDITO DE INVESTIMENTO Para alavancar a competitividade da agropecuária a longo prazo, o MAPA priorizou a alocação de recursos para o investimento e a modernização do capital produtivo no campo. Serão destinados R$ 5,75 bilhões – aumento de 24,2% sobre a safra passada – aos programas de investimento com recursos do BNDES, dos Fundos Constitucionais e do Proger Rural. São financiamentos com prazos de pagamento de até 5 a 12 anos e taxas de juros fixas. Somam-se a esses os recursos provenientes das Exigibilidades Bancárias (Recursos Obrigatórios) aplicados em operações de investimentos, com prazo mínimo de dois anos. Com isso, viabiliza-se a modernização da agricultura brasileira, por meio da renovação do parque de máquinas, da correção dos solos, da renovação de pastagens, da construção de armazéns nas propriedades e da melhoria tecnológica para as culturas amparadas por programas específicos. A concessão de financiamento para investimentos fixos ou semifixos, ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, está sujeita às condições gerais estabelecidas no Capítulo 3, Seção 3, do Manual de Crédito Rural (MCR 3-3), atualizadas pela Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003.

2.1. LINHAS GERAIS DE CRÉDITO 2.1.1. COM RECURSOS DA PARCELA OBRIGATÓRIA DOS DEPÓSITOS À VISTA (MCR 6-2) A legislação que dispõe sobre as exigibilidades do crédito rural (Manual de Crédito Rural – Capítulo 6, Seção 2) determina que 25% dos depósitos à vista nas instituições financeiras devem ser aplicados nessa modalidade de crédito. Até 1998 esses recursos eram aplicados basicamente em operações de custeio e comercialização. Em julho de 1998 foi introduzida a possibilidade de revisão dos encargos financeiros durante a vigência da operação de investimento, de modo a ajustá-la a taxa de juros que for estabelecida para as operações lastreadas em recursos controlados do crédito rural. Com isso, tem aumentado o volume dos recursos dessa fonte aplicado em operações de investimento. Os financiamentos concedidos com os Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2 devem observar as seguintes condições: Beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas. Itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos especificados no MCR 3-3-1 a 3-3-10.
Limite de crédito: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades: Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Prazos: mínimo de 2 anos.
Garantias: as admitidas no crédito rural.

2.1.2. BNDES/FINAME AGRÍCOLA ESPECIAL (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.075, DE 24/04/2003) Itens Financiáveis:

aquisição, manutenção ou recuperação de:
Máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas ao plantio sob a técnica de plantio direto;
Sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite;
Máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas, unidades de beneficiamento de sementes, beneficiamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura;
implantação ou modernização de frigoríficos com atuação em âmbito municipal ou estadual. Beneficiários: aqueles do crédito rural, admitindo-se, também, empresas do setor de armazenagem, no caso de financiamento destinado à aquisição de equipamentos para armazéns agrícolas.
Juros: taxa efetiva de 13,95% ao ano.
Prazos: até cinco anos. Amortizações: semestrais ou anuais.
Prazo de contratação: até 31/12/2003. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos, e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como crédito industrial. Os financiamentos destinados à aquisição de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo das demais previstas:
Prazo: dezoito meses Amortizações: a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao fim de doze meses; b) do saldo devedor da operação, ao fim de dezoito meses.

2.1.3. BNDES AUTOMÁTICO Em conformidade com a Carta Circular DEPOC/FINAME 1/97, de 05/08/97, expedida pelo BNDES aos agentes financeiros do sistema, em apoio ao setor agropecuário, deverão ser obedecidas as seguintes condições básicas para a concessão dos financiamentos:

As operações poderão ter periodicidade semestral ou anual.
Não serão apoiadas as aquisições de animais para revenda e a formação de pastos em áreas de florestas e matas ciliares, consideradas de preservação ambiental, definidas em lei.
Matrizes e reprodutores para bovinocultura de corte ou leiteira só serão financiados se forem registrados e vinculados a outros itens de investimento.
Projetos de bovinocultura serão financiados se forem destinados à utilização de sistemas de alta produtividade, seja o de confinamento integral ou o de pasto rotacionado com confinamento na entressafra. Cumulativamente, nos Estados onde são desenvolvidos programas de novilho precoce ou equivalente, os produtores devem comprovar sua inscrição no respectivo programa.
Operações nos segmentos de avicultura, suinocultura e sericicultura poderão ser realizadas quando forem vinculadas a programas de integração. – Beneficiários: produtores rurais e cooperativas. – Encargos financeiros: compreendem o somatório do custo financeiro, spread básico e spread de risco:
Custo financeiro: TJLP. • Spread básico: – Nível especial: 1% ao ano. – Nível padrão: 2,5% ao ano.
Spread de risco: a ser negociado entre o agente financeiro e o cliente, até o máximo de 4% ao ano.
Prazo: o prazo de carência e o total das operações serão definidos pelo agente financeiro, considerando a capacidade de pagamento do beneficiário e a natureza do empreendimento financiado.
Nível de participação (financiamento):
Máquinas e equipamentos: até 80%.
Microempresas, pequenas empresas e Programas Regionais (Programa Amazônia Integrada – PAI; Programa Nordeste Competitivo – PNC; Programa Centro-Oeste – PCO e Reconversul): até 90%.
Demais itens de investimento: até 60%. Garantias: a critério do agente financeiro, observadas as normas do Banco Central do Brasil. Obs.: Os produtores poderão obter maiores informações com os agentes financeiros do sistema BNDES.

2.2. “FAMÍLIAS DE PROGRAMAS” BNDES Foram criadas para aumentar a eficiência operacional e facilitar a efetiva aplicação dos recursos, resultando no agrupamento e na conseqüente redução do número de programas, de 18, na safra 2002/03, para 8. Mas o volume de recursos teve um aumento expressivo de 41,3%, para R$ 4,0 bilhões. Outro ponto importante é que o MAPA poderá, ao longo do ano-safra, redistribuir os recursos entre os diversos programas de investimento, o que certamente favorecerá a sua efetiva aplicação. As novas linhas de crédito e os Programas que as originaram são:

PRODEFRUTA: resultante da união entre PRODEVINHO, PROCAJU, PROFRUTA e PROCACAU.
MODERAGRO: resultante da união entre PROSOLO, PROPASTO e SISVÁRZEAS.
PRODEAGRO: resultante da união entre PRODEFLOR, PRODECAP, PRODAMEL e AQÜICULTURA.
MODERINFRA: resultante da união entre PROAZEM e PROIRRIGA. Além desses, continuam a vigorar os seguintes programas: PRODECOOP, PROPFLORA, PROLEITE e MODERFROTA.
A seguir, serão apresentadas as características gerais e as condições de financiamento de cada Programa para o Plano Agrícola e Pecuário 2003/2004. 2.2.1. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA FROTA DE TRATORES AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS ASSOCIADOS E COLHEITADEIRAS – MODERFROTA O Programa foi autorizado pela Medida Provisória nº 2.017-1, de 17/02/2000 (transformada posteriormente no art. 3º da Lei nº 10.200, de 14/02/2001). Está regulamentado pela Resolução CMN/BACEN nº 3.086, de 25/06/2003. Finalidade do crédito: financiar a aquisição de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, com o objetivo de ampliar a produtividade agrícola e reduzir custos para o produtor rural, pelo aumento da eficiência dos equipamentos. Beneficiários: Produtores rurais e suas cooperativas, em todo o Território Nacional. Itens financiáveis: – Tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, financiados isoladamente ou não com recursos oriundos do Sistema BNDES/ FINAME. Limites de crédito: – 100% do valor do bem a ser adquirido por produtores com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). – 80% do valor do bem a ser adquirido por produtores com renda agropecuária bruta anual igual ou maior que R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Juros: – Taxa efetiva de 9,75% ao ano, para produtores com renda agropecuária bruta anual inferior a R$ 150 mil. – Taxa efetiva de 12,75% ao ano, para produtores com renda agropecuária bruta anual igual ou superior a R$ 150 mil. Prazos de reembolso:

  • Tratores, implementos e equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café: até 5 anos. – Colheitadeiras: até 6 anos. Garantias: as admitidas no crédito rural. Obs: O financiamento para a aquisição de equipamentos de preparo, secagem e beneficiamento de café só pode ser concedido a produtores rurais com renda bruta anual inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e o financiamento não pode exceder o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor.

2.2.2. PROGRAMA DE INCENTIVO À IRRIGAÇÃO E À ARMAZENAGEM -MODERINFRA – (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.092, DE 25/06/2003) O Moderinfra engloba os programas originalmente lançados como Programa de Apoio à Agricultura Irrigada – Proirriga e Programa de Incentivo à Construção e Modernização de Unidades Armazenadoras em Propriedades Rurais – Proazem. Finalidade do crédito: apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e ambientalmente, minimizando o risco na produção, buscando aumentar a oferta de alimentos, fibras e biomassas para os mercados interno e externo, e ampliar a capacidade de armazenamento nas propriedades rurais. Beneficiários: os do crédito rural, em todo o Território Nacional. Itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos relacionados com:

implantação, renovação ou reconversão de sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associada;
implantação, recuperação, adequação ou modernização de unidades armazenadoras. Limite de crédito: até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário, independentemente de outros empréstimos concedidos com recursos controlados do crédito rural; admitida a concessão de mais de um crédito, ao mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores não ultrapassar o limite de crédito estabelecido de R$ 400.000,00. Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Prazo: até 8 (oito) anos, incluída carência de até 3 (três) anos, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade. Garantias: as admitidas no crédito rural.

2.2.3. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVO PARA AGREGAÇÃO DE VALOR À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA – PRODECOOP (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.087, DE 25/06/2003) Finalidade do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos e de comercialização. Beneficiários: cooperativas de produção agropecuária e cooperados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado. Setores e ações enquadráveis:

Industrialização de derivados de oleaginosas.
Realocação de plantas de processamento de oleaginosas.
Industrialização de carnes e pescados.
Instalação de unidades de beneficiamento, padronização e processamento de frutas, legumes e hortaliças.
Implantação de indústrias para processamento de ovos
Modernização industrial e logística do setor lácteo, incluindo a possibilidade de instalação de novas plantas industriais.
Implantação de indústrias de moagem de cereais.
Industrialização de couro semi-acabado e acabado
Implantação de fábrica de rações
Industrialização de mandioca e seus derivados
Implantação de unidades industriais de cacau, chás e mate.
Implantação ou ampliação de maltearias.
Instalação de unidades industriais para produção de cafés de bebida superior.
Implantação e realocação de plantas de beneficiamento de algodão, unidades de fiação, tecelagem e estamparia de algodão.
Instalação, ampliação e modernização de unidades armazenadoras.
Instalação de unidades e de sistemas de beneficiamento, padronização, acondicionamento e logística para exportação de produtos agropecuários.
Implantação de sistemas para geração e co-geração de energia e linhas de ligação para consumo próprio, como parte integrante de um projeto de agroindústria
Execução de obras civis voltadas à implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes em todos os tipos de agroindústria.
Implantação de incubatórios de ovos para a produção de pintos de corte. Itens financiáveis: estudos, projetos e tecnologia; obras civis, instalações e outros; Máquinas e equipamentos nacionais; despesas pré-operacionais; despesas de importação; capital de giro associado ao projeto de investimento; treinamento; integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado.
Limite de crédito: até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por cooperativa, observados os seguintes tetos, tomados com base no faturamento bruto anual verificado no último exercício: a)

até 70% do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
até 80% do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento acima de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
até 90% do valor do projeto, quando se tratar de cooperativa com faturamento de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). Juros: taxa efetiva de 10,75% ao ano. Prazo: até 12 anos, incluídos até 3 anos de carência.
Amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa. Abrangência: todo o Território Nacional. Garantias: as admitidas no crédito rural.

2.2.4. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA AGRICULTURA E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS – MODERAGRO (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.093, DE 25/06/2003) Finalidade do crédito: o Moderagro passa a abranger os programas originalmente lançados como Programa Nacional de Recuperação de Pastagens Degradadas – Propasto, Programa de Incentivo ao Uso de Corretivos de Solos – Prosolo e Programa de Sistematização de Várzeas – Sisvárzea e visa a incentivar a correção e adubação dos solos, a recuperação das pastagens degradadas e o uso das várzeas já incorporadas ao processo produtivo, contribuindo para o aumento da produtividade de áreas em produção. Beneficiários: os do crédito rural, em todo o Território Nacional. Itens financiáveis:

Aquisição, transporte e aplicação de corretivos de solos (calcário, gesso agrícola, fertilizantes para adubação de base e outros).
Gastos realizados com adubação verde.
Implantação de práticas de conservação do solo.
Recuperação de pastagens degradadas, a saber: operações de destoca; implantação ou recuperação de cercas nas áreas que estão sendo recuperadas; aquisição de energizadores de cerca; aquisição e plantio de sementes e mudas de forrageiras; aquisição, construção ou reformas de pequenos bebedouros, saleiros ou cochos de sal.
Investimentos definidos em projeto técnico específico como necessários à sistematização de várzeas. Limite de crédito: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, independentemente de outros empréstimos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; admitida a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o limite de crédito de R$ 200.000,00.
Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano. Prazo: até 5 anos, incluídos até 2 de carência, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade. Garantias: as admitidas no crédito rural; o crédito só será concedido mediante a apresentação, ao agente financeiro, de projeto técnico contendo a análise de solo e a respectiva recomendação agronômica, expedida por profissional habilitado, inclusive para a adubação verde, quando for o caso. No caso de financiamento de aquisição de corretivos por cooperativas, para fornecimento a cooperados, deve ser observado o limite individual, por beneficiário associado, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

2.2.5. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA -PRODEFRUTA (RESOLUÇÃO CMN/ BACEN Nº 3.095, DE 25/06/2003) Finalidade do crédito: o Prodefruta passa a abranger os programas originalmente lançados como Programa de Desenvolvimento da Vitivinicultura – Prodevinho, Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura – Procacau, Programa de Desenvolvimento da Cajucultura – Procaju e Programa de Apoio à Fruticultura – Profruta, buscando o desenvolvimento da produção de espécies de frutas com potenciais mercadológicos interno e externo. Beneficiários: os do crédito rural, em todo o Território Nacional.
Itens financiáveis:

Investimentos fixos e semifixos relacionados com a implantação ou o melhoramento de espécies de frutas.
Investimentos fixos e semifixos necessários às atividades de substituição de copas de cajueiros, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro-anão precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo. Obs. 1: O financiamento do plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas adequadas, de acordo com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.
Investimentos em lavoura cacaueira definidos em projeto técnico específico, elaborado pela CEPLAC, como os necessários à enxertia, recomposição do stand e melhorias em infra-estrutura, assim entendidos como
Construção e recuperação de barcaças, secadores, casa-de-fermentação e resfriadores.

Investimentos fixos e semifixos adequados à implantação ou reconversão de vinhedos. Obs. 2: Não constitui item financiável neste Programa a aquisição de tratores, implementos e colheitadeiras, por estarem contemplados pelo Moderfrota. Limite de crédito: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, independentemente de outros empréstimos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural; admitida a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapassar o limite de crédito de R$ 200 mil. Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano, para as operações com recursos provenientes do Sistema BNDES. Prazo: até 8 anos, incluídos até 3 anos de carência, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada. Garantias: as admitidas no crédito rural.
2.2.6. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO – PRODEAGRO (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.094, DE 25/06/2003) Finalidade do crédito: o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio – Prodeagro – visa a fomentar os setores da floricultura, ovinocaprinocultura, apicultura, aqüicultura e alguns investimentos necessários às atividades de avicultura, suinocultura e sericicultura, os quais apresentam significativa importância para o desenvolvimento regional e vantagens comparativas no contexto da agropecuária nacional. Espera-se o incremento de produtividade e de produção e a melhoria dos padrões de qualidade dos produtos oriundos dessas atividades e, conseqüentemente, promover o aumento das vendas nos mercados interno e externo, em prol da melhoria do nível de renda e emprego nas regiões onde essas atividades são desenvolvidas. Beneficiários: os do crédito rural, em todo o Território Nacional. Itens financiáveis:

investimentos fixos e semifixos relacionados com:
Implantação ou melhoramento de culturas de flores, preferencialmente aquelas voltadas para exportação.
Construção e modernização de benfeitorias, equipamentos, tratamento de dejetos e outros necessários ao suprimento de água e alimentação ligados às atividades de ovinocaprinocultura, suinocultura, avicultura e sericicultura.
Benfeitorias e equipamentos necessários ao manejo da apicultura fixa e migratória (itinerante) e aquisição de equipamentos necessários à produção e a extração de mel, tais como colméias, enxames, equipamentos de proteção e equipamentos para extração, beneficiamento e envasamento de mel e de outros produtos apícolas.
Aquisição de máquinas, equipamentos e instalações de estruturas de apoio, aquisição de redes, cabos e material para a confecção de poitas, construção de viveiros, açudes, tanques e canais, serviços de topografia e terraplanagem, destinados à produção de peixes, camarões e moluscos em regime de aqüicultura.
aquisição de matrizes e reprodutores de ovinos e caprinos. Limite de crédito: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros empréstimos concedidos com recursos controlados do crédito rural. No caso da apicultura, admite-se a concessão de crédito coletivo, para atendimento às finalidades comuns dos tomadores, desde que o valor total da operação não ultrapasse o limite estabelecido por beneficiário. Juros: taxa efetiva de juros de 8,75% ao ano. Prazo: até 5 anos, incluída carência de até 2 anos, com amortizações semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade. Garantias: as admitidas no crédito rural.
2.2.7. PROGRAMA DE INCENTIVO À MECANIZAÇÃO, AO RESFRIAMENTO E AO TRANSPORTE GRANELIZADO DA PRODUÇÃO DE LEITE – PROLEITE (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.088, DE 25/06/2003) Finalidade do crédito: modernização da pecuária leiteira. Beneficiários: produtores de leite, em todo o Território Nacional. Itens financiáveis: construção de instalações para silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de
Inseminação artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros. Limite de crédito: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano. Prazo: até 5 anos, incluídos até 2 de carência, com amortizações mensais ou semestrais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade. Garantias: As admitidas no crédito rural. No caso de financiamento de equipamentos, mediante aquisição das cooperativas, para fornecimento a cooperados, deve ser observado o limite individual por beneficiário associado, ou seja, R$ 80 mil.

2.2.8. PROGRAMA DE PLANTIO COMERCIAL DE FLORESTAS – PROPFLORA (RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3.089, DE 25/06/2003) O Propflora visa a contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matéria-prima pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira; incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural; gerar emprego e renda, de forma descentralizada; alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, e a arrecadação tributária, e reduzir a migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades; contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes. Finalidade do crédito: implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial. Beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais. Itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos; custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos. Limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural. Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.
Prazo: até 12 anos, com carência até a data do primeiro corte, acrescida de seis meses e limitada a oito anos; a carência pode ser estendida ao pagamento de juros, quando necessário. Amortizações: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada. Abrangência: todo o Território Nacional. Garantias: as admitidas no crédito rural.

  1. CRÉDITO DE COMERCIALIZAÇÃO 3.1. EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL – EGF Trata-se de financiamento concedido por agente financeiro que opere com crédito rural, ficando o produto físico depositado como garantia do empréstimo. Esse mecanismo permite ao produtor esperar um preço melhor para vender a sua produção. Essa modalidade de crédito é disciplinada pelo Capítulo 4, Seção 1, do Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 4-1), atualizado pelas Resoluções CMN/BACEN nº 3.083 e 3.085, de 25/06/2003.

3.1.1. EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL, SEM OPÇÃO DE VENDA – EGF/SOV PARA PRODUTORES RURAIS E SUAS COOPERATIVAS A concessão de Empréstimo do Governo Federal, Sem Opção de Venda – EGF/SOV, ao amparo de recursos controlados, é sujeita às seguintes condições básicas, nos termos das Resoluções CMN/ BACEN nº 3.083 e 3.085, de 25/06/2003. Beneficiários: produtores rurais ou suas cooperativas. Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano. Início das Operações: a partir da vigência do preço mínimo de cada produto, conforme especificado nas Tabelas 1, 2 e 3 do Capítulo 4. Limite de crédito: não-acumulativo em cada safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, para cada beneficiário:

R$ 500 mil (quinhentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para algodão.
R$ 400 mil (quatrocentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para milho.
R$ 200 mil (duzentos mil reais), quando destinados a EGF/SOV para soja, nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no sul dos Estados do Maranhão, do Piauí e da Bahia; e para amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo e trigo, em todo o Território Nacional.
R$ 150 mil (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a EGF/SOV para soja, nas demais regiões, e trigo.
R$ 140 mil (cento e quarenta mil reais), quando destinados a EGF/SOV para café.
R$ 90 mil (noventa mil reais), quando destinados a EGF/SOB para leite.
R$ 60 mil (sessenta mil reais), quando destinados a operações de EGF/SOV para os demais produtos. O beneficiário pode contratar financiamento para mais de um produto, desde que seja observado o limite do produto que representar o maior apoio financeiro para o mutuário. No caso do milho, o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por beneficiário independe de outros financiamentos obtidos pelo produtor. Admite-se a concessão de EGF para operações com algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 dias, prorrogável por mais 150 dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma. A concessão de EGF para derivados de uva a produtores rurais fica condicionada à apresentação, ao agente financeiro, de contrato formalizado entre o produtor e a cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus produtos derivados. O EGF com recursos controlados, destinado a produto classificado como semente, fica limitado a 80% da quantidade constante no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo o agente financeiro antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica. Admite-se a concessão de EGF/SOV com recursos controlados à cooperativa de produtores rurais, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula mãe), com base em relação dos nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoa Física (CPF). A Resolução CMN/BACEN nº 2.761, de 27/07/2000, autoriza a concessão de EGF/SOV para liquidação de financiamento destinado à aquisição de CPR Representativa de venda autorizada de algodão contratado com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), ficando o crédito limitado ao montante do saldo devedor do financiamento destinado à aquisição de CPR. Os créditos para as operações de EGF/SOV, Safra de Verão e de Produtos Regionais 2003/2004, e do Norte/Nordeste 2004, referem-se aos seguintes produtos, áreas de abrangência, prazos e vencimentos:
3.1.2. EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL, SEM OPÇÃO DE VENDA – EGF/SOV PARA BENEFICIADORES, INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES Permanece estendida a possibilidade de concessão de EGF/ SOV, ao abrigo dos recursos da exigibilidade, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem seus produtos, conforme o disposto no MCR 4.1, atualizado pela Resolução CMN/BACEN nº 2.995, de 03/07/2002. É necessário que essas empresas comprovem ao agente financeiro a aquisição da matéria-prima, diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas, por preço nunca inferior ao preço mínimo fixado. Os produtos beneficiados são os seguintes: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, leite, mamona, mandioca e derivados, milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva. Os limites de crédito das operações de EGF/SOV, para processadores/indústrias, é de 50% de sua capacidade anual de Beneficiamento/industrialização, sendo que, no caso de cooperativas de produtores rurais, esse limite é de 100% de sua capacidade de processamento. Evita-se, assim, a concentração de operações EGF, em favor da maior democratização possível do crédito rural com recursos controlados.

3.2. NOTA PROMISSÓRIA RURAL – NPR E DUPLICATA RURAL – DR Até 5% das Exigibilidades (MCR 6-2) podem ser aplicados em operações de desconto de NPR e DR, e em créditos de custeio agrícola, independentemente de limite por tomador/produto. Esse limite pode ser elevado para 10%, desde que o valor adicional seja aplicado na comercialização de (Resolução CMN BACEN nº 3.083, de 25.06.2003):

algodão, arroz e trigo, e o vencimento das operações não exceda 30 de setembro de cada ano;
café, frutas, camarões, milho, sorgo e suínos, com vencimento em qualquer época do ano. No caso do leite (desconto de NPR e DR), as operações não são computadas para efeito dos limites mencionados acima, sendo que os financiamentos podem ter prazo de até 180 dias e ficam restritos a 20% da capacidade de recepção das unidades industriais.
3.3. LINHA ESPECIAL DE COMERCIALIZAÇÃO – LEC Inovação lançada em março de 2003, para incentivar a produção de milho e sorgo na segunda safra, a Linha Especial de Comercialização – LEC é um instrumento destinado a aumentar a liquidez na comercialização. É complementar ao tradicional empréstimo de comercialização (o EGF), mas traz as vantagens da maior flexibilidade operacional e do financiamento a preços acima do mínimo de garantia, que é base do EGF. Dessa forma, o tomador pode levantar um volume maior de recursos para a compra e estocagem do produto. Por esses motivos, e de acordo com a Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25.06.2003, o Conselho Monetário Nacional autorizou a utilização da LEC para todos os produtos integrantes da PGPM. Todavia, seu uso será decidido pelos Ministérios da Agricultura e da Fazenda, com base na situação específica de mercado de cada produto. É um instrumento que o Governo terá à mão para dar liquidez adicional aos mercados agropecuários, sempre que necessário.

4.1 PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA RURAL – PROGER RURAL O Programa de Geração de Emprego e Renda Rural – Proger Rural, instituído pela Resolução nº 82, de 03/05/95, e normatizado pela Resolução nº 89, de 04/08/95, com alterações introduzidas pela Resolução nº 288, de 23/07/02, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, tem como objetivo o aumento da produção agropecuária e a melhoria da produtividade, e também maior absorção de mão-de-obra, mediante a concessão de financiamentos que visem ao desenvolvimento de atividades rurais dos micros e pequenos produtores, de forma individual ou coletiva, associada a programas de qualificação, assistência técnica e de extensão rural. As normas e condições básicas aplicáveis às operações de crédito ao abrigo do Proger Rural foram atualizadas nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.090, de 25/06/2003. Para consolidar o Proger Rural como uma linha de financiamento de transição entre a agricultura familiar e a agricultura de maior escala de produção, houve algumas mudanças nas taxas de juros e na destinação dos recursos do Programa. A taxa efetiva de juros foi reduzida de 8,75% ao ano para 7,25% ao ano, e ficou estabelecida a obrigatoriedade de aplicar, no mínimo, 50% dos recursos destinados ao Programa, nos empreendimentos da agricultura familiar, denominando esse segmento de Proger Rural Familiar. As normas e condições básicas aplicáveis às operações de crédito ao abrigo do Proger Rural Familiar foram atualizadas nos termos da Resolução CMN/BACEN nº 3.091, de 25/06/2003. CARACTERÍSTICAS DO PROGER RURAL: Beneficiários: Os produtores rurais – proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros – que se enquadrem nas seguintes características:

Utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, com eventuais contratações de serviços de terceiros.
Não detenham, a qualquer título, inclusive sob a forma de arrendamento, área de terra superior a 15 módulos fiscais.
Tenham, no mínimo, 80% de sua renda originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal.
Residam na propriedade ou em aglomerado urbano próximo.
Possuam renda bruta anual familiar de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Limites de crédito:
Custeio: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por beneficiário.
Investimento: R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para empreendimento individual e, na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de cada participante.
O somatório do crédito de custeio com o crédito de investimento não poderá ultrapassar o limite de 60% da renda bruta anual do beneficiário. Juros:
Taxa efetiva de juros de 7,25% ao ano. Essa taxa se aplica apenas às operações com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional. Prazos:
Custeio: 2 anos, no máximo.
Investimento: até 8 anos, com carência de até 3 anos. Garantias: As tradicionais, exigidas pelas instituições financeiras, ou outras a serem acordadas pelos participantes do Programa. CARACTERÍSTICAS DO PROGER RURAL FAMILIAR Beneficiários:
Explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros ou concessionários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Residam na propriedade, ou em aglomerados rurais ou urbanos próximos.
Não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 módulos fiscais, quantificados segundo a legislação pertinente em vigor, ou a 6 módulos fiscais, no caso de agricultores familiares que tenham na pecuária a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda.
Possuam renda bruta anual familiar de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Obtenham, no mínimo, 80% da renda familiar da exploração agropecuária e não-agropecuária do estabelecimento
Tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 empregados permanentes, sendo também admitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir.
Comprovem o seu enquadramento, mediante Declaração de Aptidão ao Proger Rural Familiar, segundo as normas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Finalidade do Crédito:

Crédito de custeio e/ou investimento, para os produtores egressos do Pronaf.
Crédito de investimento, para os agricultores ainda beneficiários do Pronaf. Limite de Financiamento:
Crédito de custeio: até R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por beneficiário.
Crédito de investimento: até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), por beneficiário individual e, na hipótese de concessão de crédito de investimento para empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de cada participante.
O somatório do crédito de custeio, com o crédito de investimento, não poderá ultrapassar o limite de 60% da renda bruta anual do beneficiário. Itens Financiáveis: Enquadram-se como itens financiáveis, entre outros, as aquisições de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza, destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio. Enquadramento no PROAGRO: As operações de custeio podem ser enquadradas no PROAGRO, de acordo com as normas gerais do Programa, inclusive no que diz respeito ao zoneamento agrícola. Assistência técnica: É facultado ao agente financeiro propiciar assistência técnica ao beneficiário do financiamento, a ser realizada por entidades ou órgãos de extensão rural por ele credenciados, e para a qual poderão ser destinados até 2% do valor a ser financiado.
4.1. CRÉDITO ROTATIVO DE CUSTEIO PARA PRODUTORES – PROGER RURAL ROTATIVO Com a disposição do Governo Federal em priorizar programas que visem à geração de emprego e manutenção de renda, e com a experiência bem sucedida do PRONAF Rotativo, que simplificou o processo de liberação de custeio em 1998, o Conselho Monetário Nacional autorizou também a simplificação do processo de liberação de crédito de custeio, dentro do Proger Rural e do Proger Rural Familiar, de modo a torná-los mais ágeis e oportunos, nos termos das Resoluções CMN/BACEN Nºs 3.090 e 3.091, de 25/06/2003, com as seguintes condições específicas: Beneficiários: Produtores rurais. Juros: Taxa de 8,75% ao ano, sujeita a alterações periódicas, segundo decisões do CMN. Prazo: Máximo de 2 anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado. Limite de crédito: Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por beneficiário.